Deliberações/Resoluções - 2004 - N.º 012



DELIBERAÇÕES

DELIBERAÇÃO Nº 012/2004 – CEDCA O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/PR, reunido ordinariamente em 19 de agosto de 2004, DELIBEROU Art. 1º. Pela aprovação dos seguintes critérios para liberação de recursos do FIA às Entidades Não Governamentais: I. DA ABRANGÊNCIA Art. 2º. A liberação de recursos do Fundo Estadual da Infância e Adolescência – FIA obedecerá as normas estabelecidas pela presente deliberação. II. DOS SOLICITANTES Art. 3º. Podem solicitar recursos do FIA todas as Entidades Não Governamentais do Estado do Paraná, regularmente registradas nos CMDCA’s, para execução de projeto no município sede da mesma. Parágrafo primeiro. As solicitações de Entidades Não Governamentais deverão ser feitas através dos respectivos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, para encaminhamento ao CEDCA. Parágrafo segundo. Cada Entidade Não Governamental somente poderá apresentar um único projeto. III. DOS CRITÉRIOS Art. 4º. A partição das quotas às entidades observará o valor máximo por município, conforme fator calculado pelo IPARDES, o qual levou em conta os indicadores relativos a crianças e adolescentes em famílias com renda per capita inferior a meio salário mínimo, conforme quadro no anexo 05 da deliberação 004/2004. Art. 5º. As liberações dos recursos serão operacionalizadas CEDCA/FIA/IASP às Entidades Não Governamentais. IV. DO OBJETO DA SOLICITAÇÃO Art. 6º. Os recursos do FIA serão exclusivamente para atendimento de política de proteção especial, na implantação ou implementação de projetos, programas e serviços. Art. 7º. Para efeitos da presente deliberação, entende-se por proteção especial à criança e ao adolescente que são vítimas de abandono, de maus tratos, os órfãos, as negligenciadas, abusadas, exploradas sexualmente e no trabalho, as traficada e as em cumprimento de medida sócio educativa. Art. 8°. As Entidades Não Governamentais poderão solicitar recursos do FIA para os seguintes programas: a) Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) Proteção jurídico social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente desde que conste o objetivo em estatuto; c) Orientação e apoio sócio-familiar; d) Colocação familiar; e) Abrigo; f) Prestação de Serviço à Comunidade - PSC g) Liberdade assistida - LA Parágrafo único. os programas deverão ser executados também junto à família da criança e do adolescente na perspectiva de fortalecimento dos vínculos familiares. Art. 9. Os recursos solicitados poderão ser utilizados em: a) Pessoal – no máximo 30% do total solicitado e desde que seja para atendimento direto. Ex. psicólogo, assistente social, educador, pedagogo, advogado. Não poderá ser para coordenadores nem para pessoal de apoio. b) Material e atividade de apoio, divulgação e mobilização (relativa ao projeto) – no máximo 20% do total solicitado; c) Material de consumo – no máximo 10% do total solicitado d) Equipamentos e) Obras de ampliação e reforma - no máximo 30% do total solicitado Parágrafo único. somente serão aceitas solicitações de aquisição de veículos para atendimento direto (ex. utilizada para o transporte de crianças/adolescentes), desde que comprovada sua absoluta necessidade para a execução do projeto e sem ultrapassar 30% do valor do projeto. V. DOS REQUISITOS PARA SOLICITAÇÃO Art. 10. Os projetos deverão apresentar contrapartida de 20% (vinte por cento). VI. DO PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO Art. 11. As solicitações das Entidades Não Governamentais devem ser direcionadas ao CMDCA que, mediante aprovação, encaminhará ao CEDCA, via Escritório Regional da Secretaria do Trabalho Emprego e Promoção Social – SETP, até 04/10/04. Parágrafo único. O CMDCA deverá comprovar que deu ampla divulgação da presente deliberação à todas as entidades não governamentais com atuação no município, tendo selecionado os projetos de acordo com as prioridades estabelecidas na Política Municipal de Atenção à Criança e ao Adolescente, através de sessões públicas, com respeito a critérios objetivos previamente definidos. Art. 12. A solicitação deverá conter as seguintes informações e documentos: a) Formulário padrão para o projeto, aprovados como anexos da presente Deliberação, devidamente preenchido, conforme modelo anexo 1, quantificando as crianças e adolescentes a serem atendidos. b) Documentação relacionada no Anexo 2. Art. 13. Caberá ao Escritório Regional da SETP: a) No ato da apresentação do projeto conferir a documentação conforme anexo 2 da presente Deliberação; b) Não estando completa a documentação, o CMDCA será comunicado no ato da entrega dos mesmos para que em 2 (dois) dias úteis regularize; c) Se decorrido os 2 (dois) dias úteis o CMDCA não regularizar a documentação, o Escritório Regional fará comunicado ao CEDCA e devolverá a solicitação ao CMDCA indeferindo a solicitação por falta de documentos. Parágrafo único. Processos enviados fora do prazo ou por outros canais serão indeferidos. Art. 14. As entidades não governamentais deverão indicar os recursos recebidos no ano de 2003 para sua manutenção. Art. 15. A liberação dos recursos até R$ 10.000,00 (dez mil reais) será efetuado através de parcela única. Acima deste valor a liberação será mediante cronograma físico financeiro emitido pelo DECOM, quando se tratar de obras, ou de acordo com o cronograma apresentado pelo solicitante, passível de avaliação e aprovação pelos Conselheiros da Câmara do FIA, bem como de disponibilidade financeira. VII. DO PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E INFORMAÇÃO Art. 16. Quando da aprovação e liberação do recurso, o CEDCA deverá comunicar o CMDCA e o Conselho Tutelar, bem como efetuar publicação em sua página na Internet. Art. 17. O CMDCA deverá, obrigatoriamente, comunicar órgãos parceiros, na orientação e fiscalização da aplicação dos recursos liberados no Município, a saber: a) Fórum de Direitos da Criança e do Adolescente; b) Ministério Público; c) Conselhos Municipais da Educação, Saúde e Assistência Social. Art. 18. O CMDCA deverá apresentar, via Escritório Regional da SETP, relatório de conclusão dos projetos para o CEDCA, conforme modelo no anexo 03 da Deliberação 004/2004. Art. 19. O CEDCA definirá comissão paritária para acompanhamento e avaliação da aplicação efetiva dos recursos liberados, podendo ser subsidiada por técnicos habilitados (da SETP, do IASP e da Ouvidoria do Estado). Art. 20. A Comissão fará o acompanhamento ordinariamente por amostragem regional, com periodicidade trimestral e, extraordinariamente, a critério do CEDCA ou motivado por denúncia. Art. 21. O Escritório Regional da SETP ficará responsável pela elaboração e envio ao IASP do Termo de Objetivos Atingidos, conforme anexo 4 da Deliberação 004/2004. VIII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. A presente deliberação, após aprovada, deverá ser divulgada aos interessados, através de correspondência direta aos Conselhos Municipais, bem como via Escritórios Regionais. Art. 23. Com essa Deliberação, os projetos apresentados em exercícios anteriores e não aprovados, serão arquivados. Parágrafo único. Os projetos especiais das entidades não governamentais apresentados em exercícios anteriores e aprovados pelo CEDCA, serão submetidos às entidades para eventual readequação do objeto e atualização documental. Art. 24. Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE Curitiba, 19 de agosto de 2004. Valtenir Lazzarini Presidente do CEDCA/PR