Deliberações/Resoluções - 2004 - N.º 004


DELIBERAÇÕES


DELIBERAÇÃO Nº 004/2004 – CEDCA O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/PR, reunido ordinariamente em 15 de abril de 2004, DELIBEROU Art. 1º. Pela aprovação dos seguintes critérios para liberação de recursos do FIA: I. DA ABRANGÊNCIA Art. 2º. A liberação de recursos do Fundo Estadual da Infância e Adolescência – FIA obedecerá as normas estabelecidas pela presente deliberação. II. DOS SOLICITANTES Art. 3º. Podem solicitar recursos do FIA: a) Estado do Paraná; b) Municípios; c) Entidades. Parágrafo único: as solicitações de municípios ou entidades deverão ser feitas através dos respectivos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e as solicitações do Estado através dos Escritórios Regionais de maior abrangência, para encaminhamento ao CEDCA. III. DOS CRITÉRIOS Art. 4º. A partição do orçamento do Fundo Estadual da Infância e Adolescência se dará da seguinte forma: I. Ao Estado do Paraná: quarenta por cento; II. Aos Municípios e entidades: sessenta por cento. Art. 5º. A partição da quota dos municípios e entidades observará valor máximo por município, conforme fator calculado pelo IPARDES, o qual levou em conta os indicadores relativos a crianças e adolescentes em famílias com renda per capita inferior a meio salário mínimo, conforme quadro no anexo 5. Art. 6º. As solicitações deverão respeitar as determinações e limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Eleitoral. Art. 7º. As liberações dos recursos serão operacionalizadas fundo a fundo. Parágrafo único. Na existência de algum impedimento, à pedido do CMDCA, a liberação poderá se dar entre o IASP e as entidades executoras. IV. DO OBJETO DA SOLICITAÇÃO Art. 8º. Os recursos do FIA serão exclusivamente para atendimento de política de proteção especial, na implantação ou implementação de projetos, programas e serviços. Art. 9º. O Estado poderá solicitar recursos do FIA para atendimento de medidas sócio educativas restritivas e privativas de liberdade, apoio sócio-educativo em meio aberto de abrangência estadual ou regional, bem como capacitação de conselheiros e técnicos. Parágrafo único. Para o caso de apoio sócio educativo em meio aberto, os projetos deverão conter contrapartida dos municípios abrangidos, em percentual a ser definido pelo CEDCA. Art. 10°. Os municípios e entidades poderão solicitar recursos do FIA para os seguintes programas: a) Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) Serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; c) Proteção jurídico social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; d) Orientação e apoio sócio-familiar; e) Apoio sócio educativo em meio aberto; f) Colocação familiar; g) Abrigo; h) Liberdade assistida. Art. 11. Não serão atendidas solicitações tais como aquisição de alimentos, material de consumo, recursos humanos, promoção de eventos ou similares a estas. V. DOS REQUISITOS PARA SOLICITAÇÃO Art. 12. Os projetos deverão apresentar contrapartida de 20% (vinte por cento). Art. 13. Para solicitação de recursos do FIA, os municípios e entidades deverão comprovar a instalação e uso do SIPIA nos Conselhos Tutelares, com repasse dos dados ao IASP, mediante competente certidão expedida pelo IASP. Parágrafo único. No ano de 2004 deverão apresentar a certidão de que trata o presente, apenas os municípios e entidades em cujos os Conselhos Tutelares o SIPIA já se encontre instalado, sendo que, a partir de janeiro de 2005, a exigência é indistinta. VI. DO PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO Art. 14. As solicitações dos Municípios e entidades devem ser direcionadas ao CMDCA que, mediante aprovação, encaminhará ao CEDCA, via Escritório Regional da Secretaria do Trabalho Emprego e Promoção Social – SETP, até 31/05/04. Art. 15. O projeto deverá conter as seguintes informações e documentos: a) Formulário padrão para o projeto, aprovados como anexos da presente Deliberação, devidamente preenchido, conforme modelo anexo 1; b) Documentação relacionada no Anexo 2. Art. 16. O Escritório Regional da SETP deverá verificar a documentação, conforme anexos da presente Deliberação: a) Fornecer protocolo e conferir documentação no ato da apresentação do projeto; b) Não estando completa a documentação, a Entidade/Município terá 2 (dois) dias úteis para regularizá-la; c) O Escritório Regional terá 10 (dez) dias para emitir parecer técnico e encaminhar ao CEDCA. Parágrafo único. Processos enviados fora do prazo ou por outros canais não serão analisados. Art. 17. Os municípios deverão indicar outros recursos recebidos, tais como os provenientes de outros fundos, royaltes, bem como as políticas sociais em execução, em item do formulário padrão. Art. 18. A liberação dos recursos até R$ 10.000,00 (dez mil reais) será efetuado através de parcela única. Acima deste valor a liberação será mediante cronograma físico financeiro emitido pelo DECOM, quando se tratar de obras, ou de acordo com o cronograma apresentado pelo solicitante, passível de avaliação e aprovação pelos Conselheiros da Câmara do FIA, bem como de disponibilidade financeira. VII. DO PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E INFORMAÇÃO Art. 19. Quando da aprovação e liberação do recurso, o CEDCA deverá comunicar o CMDCA e o Conselho Tutelar, bem como efetuar publicação em sua página na Internet. Art. 20. O CMDCA deverá, obrigatoriamente, comunicar órgãos parceiros, na orientação e fiscalização da aplicação dos recursos liberados no Município, a saber: a) Fórum de Direitos da Criança e do Adolescente; b) Ministério Público; c) Conselhos Municipais da Educação, Saúde e Assistência Social. Art. 21. O CMDCA deverá apresentar, via Escritório Regional da SETP, relatório de conclusão dos projetos para o CEDCA, conforme modelo no anexo 3. Art. 22. O CEDCA definirá comissão paritária para acompanhamento e avaliação da aplicação efetiva dos recursos liberados, podendo ser subsidiada por técnicos habilitados (da SETP, do IASP e da Ouvidoria do Estado). Art. 23. A Comissão fará o acompanhamento ordinariamente por amostragem regional, com periodicidade trimestral e, extraordinariamente, a critério do CEDCA ou motivado por denúncia. Art. 24. O Escritório Regional da SETP ficará responsável pela elaboração e envio ao IASP do Termo de Objetivos Atingidos, conforme anexo 4. VIII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. A nova deliberação aprovada deverá ser divulgada aos interessados, através de correspondência direta aos gestores e Conselhos Municipais, bem como via Escritórios Regionais. Art. 26.. A liberação dos recursos para subsídio aos projetos aprovados em exercícios anteriores e não conveniados, ficam suspensos até ulterior liberação do CEDCA e condicionada à suplementação orçamentária de 2004. Art. 27. A presente deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando a deliberação nº 009/2002 CEDCA e demais disposições em contrário. PUBLIQUE-SE Curitiba, 16 de abril de 2004. Roque Zimmermann Presidente do CEDCA