Deliberações/Resoluções - 2004 - N.º 003


DELIBERAÇÕES


DELIBERAÇÃO Nº 003/2004 – CEDCA O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/PR, reunido ordinariamente em 18 de março de 2004, Considerando que o artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.097 de 19 de dezembro de 2000, faculta às entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, a executarem programas de aprendizagem profissional para adolescentes, na faixa etária de 14 a 18 anos incompletos; Considerando que as entidades sem fins lucrativos que tiverem interesse em desenvolver programas de aprendizagem devem proceder a inscrição dos mesmos junto aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente; Considerando que para obter a inscrição dos programas as entidades sem fins lucrativos devem obedecer a critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente; Considerando o recente convênio firmado pela Caixa Econômica Federal e o CIEE – Centro de Integração empresa Escola para a inserção de adolescentes aprendizes em todo o Estado; Considerando que a Lei 10.097/2000 foi editada com a preocupação primeira de regularizar a situação dos adolescentes que se encontravam irregularmente no mercado de trabalho através da intermediação das entidades assistenciais; Considerando que a política de atendimento à criança e do adolescente deve ter como prioridade crianças e adolescentes em situação de risco; Considerando a necessidade de dar tratamento uniforme à matéria em todo o Estado do Paraná; Considerando, ainda, a Resolução n.º 74 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA; DELIBEROU Art. 1º. Por obrigar os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a exigirem do CIEE (Centro de Integração empresa-escola) – como condição para obtenção de registro específico como entidade não-governamental sem fins lucrativos – que, para a execução de programas de aprendizagem, sejam firmados convênios com as entidades sem fins lucrativos de assistência a adolescentes e em atividade no respectivo Município, devendo ser recrutados prioritariamente os adolescentes em situação de risco e provenientes de famílias de baixa renda. Parágrafo único. Esta exigência não isenta da observância dos demais requisitos estabelecidos para a obtenção de registro. Art. 2º. Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE Curitiba, 24 de março de 2004. Roque Zimmermann Presidente do CEDCA