Deliberações/Resoluções - 2003 - N.º 004


CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E A DO ADOLESCENTE DO PARANÁ – CEDCA/PR Deliberação nº 04/2003 Regulamento da Eleição das Entidades Não Governamentais do CEDCA/PR Considerando o disposto no artigo 88, II do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), Lei nº 9.579/91, Lei nº 10.014/92, Lei nº 11.136/95, Lei nº 11.361/96, Lei nº 12.458/99 e Lei nº 13.278/2001, Regimento Interno do CEDCA/PR (Resolução nº 45/98 – SECR, Deliberação nº 13/98 do CEDCA), o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Paraná (CEDCA-PR). Delibera: Da Comissão de Habilitação Artigo 1º - Instituir a Comissão de Habilitação, composta por 3 (três) membros: os Conselheiros não governamentais Paulino Pastre e Márcio Filla, e um representante da Ordem dos Advogados do Paraná (OAB-PR), a ser escolhido pela entidade. § 1º - Presidirá a Comissão de Habilitação o Conselheiro Paulino Pastre e Secretariará o/a representante da OAB-PR. § 2º - A Comissão de Habilitação tem por finalidade habilitar as entidades que pretendem participar da Assembléia de Eleição das entidades não governamentais do CEDCA fazendo, exclusivamente, a análise da documentação apresentada e apreciação dos pedidos de habilitação, deliberando por maioria absoluta dos seus membros. § 3º - Os membros de entidades que compõem a Comissão de Habilitação não poderão participar da Assembléia de Eleição, na qualidade de candidatos mas como eleitores, desde que habilitados. § 4º - A Comissão de Habilitação designa o Secretário Executivo do CEDCA para auxiliar nos trabalhos e terá o representante do Ministério Público Estadual na qualidade de fiscalizador do Processo de Eleição das entidades. Do Registro das Candidaturas Artigo 2º - As candidaturas serão registradas individualmente, sendo que a entidade habilitada poderá concorrer à vaga referente ao segmento não governamental do CEDCA para o exercício de mandato de dois anos referente ao biênio 2003/2005. § 1º – Nenhum registro será admitido fora do período determinado pelo CEDCA nos termos do respectivo edital de convocação. § 2º – Não estão aptas a concorrer à vaga de conselheiro as entidades que estiverem no segundo mandato consecutivo, podendo habilitarem-se para o exercício do direito de voto, apresentando a documentação constante deste regulamento. Artigo 3º - Somente estarão habilitadas para disputar a eleição para o exercício de mandato referente ao biênio 2003/2005 do CEDCA as entidades que apresentarem, até a data de encerramento das inscrições, os seguintes documentos: I- Requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente da Comissão de Habilitação, solicitando o deferimento da inscrição e indicando o membro titular e o suplente que irá representar a entidade na eleição; II- Estatuto Social da entidade, devidamente registrado em cartório, no qual deve estar caracterizada a finalidade de atendimento direto e/ou defesa dos direitos da criança e do adolescente; III- Ata da Eleição da atual Direção da entidade, devidamente registrada em cartório; IV- Relatório das Atividades Continuadas desenvolvidas pela Entidade durante o último ano base (2002), em que constará a clientela diretamente atendida e/ou defendida, de crianças e/ou adolescentes, sua caracterização e finalidade, com provas documentais de tais atividades; V- Documentos que comprovem a abrangência territorial estadual dos trabalhos desenvolvidos pela entidade; VI- Certidão Negativa do Tribunal de Contas, dentro do prazo de validade; VII- Certidão Negativa de Antecedentes Criminais do candidato a Conselheiro indicado pela entidade e suplente, da Justiça Federal e da Comarca onde o candidato reside; VIII- Certidão expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do registro da entidade, bem como dos programas por ela desenvolvidos, em cumprimento do art. 90 e seguintes do ECA. §1º - Os documentos somente poderão ser tecnicamente acolhidos se as fotocópias apresentadas estiverem devidamente autenticadas; §2º - Considera-se entidade de âmbito estadual aquela que desenvolve atividade direta de atendimento e/ou defesa de crianças e adolescentes de forma continuada, garantindo a defesa e o atendimento de crianças e adolescentes de mais de um município, comprovando documentalmente suas atividades, de forma continuada, no ano base de 2002; §3º - As inscrições deverão ser protocoladas, com respectiva documentação e mediante entrega de protocolo, na Secretaria Executiva do CEDCA, sito à Rua Pedro Ivo, nº 750, 5º andar, Centro, Curitiba, Paraná, das 13h às 19h, . Artigo 4º - A habilitação das entidades ao Processo Eleitoral pela Comissão de Habilitação será feita de acordo com os requisitos previstos neste regulamento e dentro do seguinte cronograma: a) Período de inscrição: 03/07/03 a 02/08/03, de todas as 2as a 6as feiras; b) Manifestação do Ministério Público: 03/08/03 a 13/08/03; c) Análise pela Comissão de Habilitação: 14/08/03 a 25/08/03; d) Divulgação e publicação das entidades habilitadas ou inabilitadas: até 28/08/03; e) Prazo para impugnação por qualquer cidadão e oferecimento de recurso: 29/08/03 a 03/09/03; f) Publicação das impugnações e recursos protocolados: até 06/09/03; g) Prazo para a defesa: 08/09/03 a 13/09/03; h) Prazo para a manifestação do Ministério Público Estadual: 15/09/03 a 20/09/03; i) Prazo para análise de recursos e impugnações: 22/09/03 a 27/09/03; j) Publicação da decisão: até 31/09/03; k) Eleição das entidades não governamentais habilitadas: 17/10/03; l) Nomeação e publicação das entidades e dos novos conselheiros não governamentais, bem como posse dos representantes das entidades escolhidas: até 28/10/03. Artigo 5º - As inscrições, recursos, impugnações e manifestações serão protocoladas na Secretaria Executiva do CEDCA, das 13h às 19h, nos prazos previstos neste regulamento: Artigo 6º - As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas ao Presidente da Comissão de Habilitação, e protocoladas na Secretaria Executiva do CEDCA, das 13h às 19h. § 1º – Constitui-se caso de impugnação o não preenchimento de qualquer um dos requisitos para a habilitação, previstos nesse regulamento. Artigo 7º - As decisões da Comissão de Habilitação serão tomadas por maioria absoluta, e serão devidamente fundamentadas. Artigo 8º - As funções da Comissão de Habilitação se exaurem na conclusão dos trabalhos relativos a habilitação das entidades. Da Comissão Eleitoral Artigo 9º - A Comissão Eleitoral será composta por três membros: um representante da OAB, que presidirá a comissão, e dois conselheiros não governamentais que estiverem presentes na Assembléia Eleitoral, não candidatos à vaga de Conselheiro do CEDCA para o biênio 2003/2005, escolhidos pelo plenário, cabendo, ao representante do Ministério Público Estadual, a fiscalização dos atos. Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral contará com um membro observador, com direito a voz e não a voto, escolhido pela ala governamental do CEDCA para exercer a função de observador da Assembléia Eleitoral. Artigo 10º - Compete à Comissão Eleitoral; I- Coordenar a Assembléia Eleitoral; II- Tomar todas as providências necessárias para a realização do pleito de eleição; III- Rubricar as cédulas eleitorais; IV- Realizar apuração dos votos. V- Lavrar ata do ocorrido. Do Colégio Eleitoral Artigo 11 - As entidades serão escolhidas pela sociedade civil organizada, através de um Colégio de Eleitoral, formado pelas entidades regularmente habilitadas, por meio do processo de habilitação previsto neste regulamento, sendo que cada entidade poderá votar em até 12 (doze) entidades candidatas. Parágrafo Único – Para cada delegado titular por entidade, que forma o Colégio Eleitoral, haverá 1 (um) suplente, que poderá substituir aquele no dia da eleição, havendo motivo justificado, através de declaração da entidade que representa. Do Processo Eleitoral Artigo 12 – No dia 16/10/03, à partir das 18h, ocorrerá a apresentação das entidades habilitadas e que concorrerão na eleição. Parágrafo único – Cada candidato terá o prazo de 03 (três) minutos para falar perante a Assembléia Eleitoral sobre suas propostas e sua candidatura. Artigo 13 - O Processo Eleitoral será realizado no dia 17/10/03, entre 9h e 16h, em local a ser decidido pela Secretaria do Trabalho, Emprego e Promoção Social, a ser divulgado no Diário Oficial do Estado e na Gazeta do Povo, entre os dias 05/10/03 e 10/10/03. Artigo 14 - As impugnações das cédulas eleitorais serão dirigidas ao Presidente da Assembléia Eleitoral, que reunirá a Comissão Eleitoral, que decidirá por maioria absoluta, ouvido o Ministério Público Estadual. Artigo 15 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pelo Secretário Executivo do CEDCA e rubricadas pelos três membros da Comissão Eleitoral. Artigo 16 - O sigilo de voto é assegurado mediante o isolamento do eleitor apenas para efeito de escolha das entidades. Da Apuração Artigo 17 - No dia 17/10/03, o Presidente da Assembléia Eleitoral declarará encerrados os trabalhos de votação, às 16h, e dará início à apuração dos votos, no próprio local de votação, permitida a fiscalização de qualquer cidadão. Artigo 18 - A mesa realizará a apuração de votos da seguinte forma: I- Contarão todas as cédulas existentes na urna, anotando-se em ata, após a verificação se conferem com o número de votantes, constante na lista de votação. II- Um membro da Comissão Eleitoral abrirá as cédulas, o presidente fará leitura dos votos e outro membro da Comissão Eleitoral anotará os votos referentes a cada candidato, lavrando-se o ocorrido. III- Eventuais impugnações na contagem de votos deverão ser feitas imediatamente à leitura do voto que se pretende impugnar, decidindo a Comissão Eleitoral de forma sumária, sobre a validade do voto, ouvido o Ministério Público Estadual. Artigo 19 - Após a declaração de voto nulo ou em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, através de carimbo, a expressão “nulo” ou “branco”. Artigo 20 - Serão nulas as cédulas: I- Que não correspondem ao modelo oficial; II- Que não estiverem devidamente rubricadas; III- Que estiverem em branco; IV- Que contiverem nomes de entidades candidatas que não foram registradas junto ao CEDCA/PR. V- Que contiverem rasuras; VI- Quando forem assinalados os nomes de mais de 12 (doze) candidatos; Parágrafo único - Quando a marcação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação de vontade do eleitor, será considerado nulo aquele voto, sem prejuízo dos demais votos. Artigo 21 - Concluída a contagem de votos, o Presidente da Assembléia Eleitoral – representante da OAB/PR – proclamará o resultado, transcrevendo em ata o resultado final da eleição, encaminhado ao Presidente do CEDCA o resultado final da eleição para publicação. Após, os escolhidos serão nomeados pelo Governador do Estado do Paraná, na forma da Lei 10.014/92 e alterações posteriores. §1º - Serão considerados eleitos pelo Presidente da Assembléia Eleitoral as 12 (doze) entidades que obtiveram o maior número de votos no pleito, em conformidade com a Lei 10.014/92 e alterações posteriores. §2º - As demais entidades não eleitas serão nomeadas como suplentes, de acordo com a ordem de classificação. §3º - Em caso de empate, o desempate ocorrerá mediante a identificação da entidade com registro do estatuto mais antigo no cartório competente. Artigo 22 – Os casos omissos nesse regulamento serão decididos de acordo com a legislação eleitoral. Artigo 23 – As publicações serão feitas no Diário Oficial do Estado e na Gazeta do Povo, conforme o cronograma apresentado neste regulamento. Artigo 24 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 26 de junho de 2003. Pe. Roque Zimmermann Presidente do CEDCA/PR