Deliberações/Resoluções - 2004 - N.º 010



DELIBERAÇÕES


DELIBERAÇÃO Nº 010/2004 – CEDCA O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA), reunido ordinariamente em 15/07/2004, no uso de suas atribuições e CONSIDERANDO que lhe incumbe deliberar a política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como controlar a execução dessa mesma política pelo Estado do Paraná; CONSIDERANDO que incube ao CEDCA expedir resoluções normativas sobre as matérias de sua competência; CONSIDERANDO que incumbe ao CEDCA participar da elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente DELIBEROU Art. 1°. Até fevereiro de cada ano o CEDCA encaminhará aos Grupos Setoriais de Planejamento e Financeiro da Secretaria responsável pela política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e demais secretarias setoriais, o Plano Estadual de Atenção à Criança e Adolescente. Art. 2º. Os Grupos Setoriais de Planejamento e Financeiro da Secretaria responsável pela política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e demais secretarias setoriais, deverão incorporar o Plano Estadual de Atenção à Criança e Adolescente nas propostas orçamentárias das suas respectivas áreas. Art. 3º. A Câmara Setorial Permanente de Orçamento do CEDCA fica encarregada do acompanhamento do processo de elaboração pelo Poder Executivo, discussão e votação das propostas de leis orçamentárias na Assembléia Legislativa. Art. 4°. Os Grupos Setoriais de Planejamento e Financeiro da Secretaria responsável pela política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e demais secretarias setoriais deverão apresentar diretamente ao CEDCA, as especificidades, fluxo, cronograma e recursos financeiros relativos às propostas de leis orçamentárias (Plano Plurianual, LDO, LOA ), observando os prazos estipulados para a elaboração das referidas leis, o qual não deverá ser inferior a 30 dias antes da remessa à Secretaria de Estado do Planejamento. Art. 5°. Em sua primeira reunião ordinária anual, o CEDCA solicitará ao presidente da Assembléia Legislativa uma relação dos Projetos de Lei protocolados e/ou em tramitação naquela casa, relativos ao atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 6°. Quando do encaminhamento das propostas de leis orçamentárias à Assembléia Legislativa, o CEDCA solicitará à presidência da casa a relação de emendas sugeridas que digam respeito à criança e ao adolescente até o prazo final de apresentação das mesmas. Art. 7°. O gestor do FIA e o Grupo Financeiro Setorial das Secretarias responsáveis, efetuarão ao CEDCA exposição bimestral da execução da lei orçamentária referente à política de atendimento ou defesa da criança e do adolescente. Art. 8°. Caso as disposições da presente resolução não sejam cumpridas ao tempo e modo devidos, o CEDCA fará imediata comunicação do fato ao Ministério Público, sem embargo de outras providências administrativas a serem tomadas. Art. 9°. Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário PUBLIQUE-SE Curitiba, 27 de julho de 2004 Valtenir Lazzarini Presidente do CEDCA