Deliberações/Resoluções - 2005 - N.º 015


DELIBERAÇÕES

 
DELIBERAÇÃO N.º 015/2005 CONSIDERANDO: A necessidade de apoiar a totalidade dos municípios na consolidação de uma rede de atendimento à população infanto juvenil e de agilizar o processo de repasse de recursos do FIA para programas municipais de defesa e garantia de direitos das crianças e adolescentes, bem como as sugestões da V Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/PR, reunido ordinariamente em 18/11/05 DELIBEROU Art. 1º Pela aprovação das normas que orientarão a liberação de recursos do FIA/ 2006 aos municípios, tanto para prefeituras como para entidades não governamentais. I - DO OBJETO Art.2º O repasse de recursos do FIA/2006 destinar-se-á ao financiamento de programas de atendimento à criança e ao adolescente, sendo os de proteção especial para a totalidade dos municípios e de proteção social apenas para municípios com população abaixo de 20 mil habitantes. § 1º Todo o programa de atendimento à criança e ao adolescente deverá incluir ações de acompanhamento e orientação familiar, devidamente especificadas nos projetos apresentados. § 2º Para fins desta deliberação, serão considerados Programas de PROTEÇÃO ESPECIAL o desenvolvimento de medidas protetivas de media e alta complexidade e medidas socioeducativas em meio aberto, implicando na implantação ou implementação de: I - Programas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade, compreendendo ações de: a) promoção social do adolescente e sua família; b) inserção e reinserção escolar; c) iniciação e formação profissional do adolescente; d) atividades de esporte, cultura, lazer e protagonismo juvenil; e) acolhimento de adolescentes egressos de medidas socioeducativas de restrição ou privação de liberdade. II – Programas de Garantia da convivência familiar e comunitária, como medidas protetivas, devendo conter obrigatoriamente ações de inserção familiar e podendo incluir as seguintes modalidades de acolhimento, sendo: a) acolhimento familiar (família acolhedora e guarda subsidiada) b) acolhimento Institucional (casa lar, casa de apoio, casa de passagem, república e ainda o reordenamento dos abrigos para atendimento em pequenos grupos, exceto a formação de aldeias e condomínios) III - Programas de prevenção , incluindo atendimento médico (ambulatorial e hospitalar), jurídico e psicossocial às crianças e adolescentes vítimas de maus-tratos, abuso e exploração sexual e suas famílias, apoiados na rede de Saúde, Educação e Assistência Social; IV- Programas de prevenção e atendimento às crianças e adolescentes com dependência de substâncias psicoativas, em medida de proteção, apoiados na rede de Saúde. V- Programas municipais de orientação psicosociofamiliar de crianças e adolescentes em situação de risco; VI- Programas municipais voltados à crianças e adolescentes em situação de rua. § 3º Para fins desta deliberação, serão considerados Programas de PROTEÇÃO SOCIAL o desenvolvimento de medidas que visam a inclusão social e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social e suas famílias, associando o atendimento de adolescentes em Liberdade Assistida ou Prestação de Serviço à Comunidade e suas famílias (quando houver demanda), compreendendo ações de: a) atividades de esporte, cultura e lazer; b) iniciação e formação socioprofissional; c) associação, organização e protagonismo juvenil. II- DAS SOLICITAÇÕES E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Art. 3º Poderão solicitar recursos do FIA: a) Prefeituras b) Entidades não governamentais § 1º As solicitações das prefeituras e das entidades não governamentais deverão ser feitas através dos respectivos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, e quando aprovadas serão enviadas aos Escritórios Regionais para análise e posterior encaminhamento ao CEDCA. Art.4º Os requisitos para a solicitação de municípios e entidades serão os seguintes: a) Inscrição formal dos programas a serem financiados com recursos do FIA no Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente, de maneira a garantir sua continuidade; b) Apresentação de contrapartida financeira ou de bens economicamente mensuráveis, vinculada ao projeto, de no mínimo 20% do valor solicitado; c) Ter o SIPIA instalado, funcionando e sendo alimentado; d) Comprovar o público a ser atendido através dos dados registrados no SIPIA, em caso de programas de proteção especial. Art. 5º. O projeto de solicitação de recurso deverá conter as seguintes informações e documentos, aprovados como anexos da presente deliberação, devidamente preenchidos: a) Formulário padrão para o projeto, conforme modelo (anexo 02); b) Relação documental Entidades/Prefeituras (anexo 03). Art. 6º. Os Escritórios Regionais da SETP deverão conferir a documentação, conforme anexos da presente Deliberação, e proceder o posicionamento técnico, tendo como referência a análise diagnóstica da realidade local e regional, a rede de serviços instalada, a demanda atendida e reprimida, a capacidade de gestão da instituição executora da proposta e as parcerias estabelecidas. Parágrafo único: Nos casos de documentação incompleta ou de propostas que desrespeitem as previsões desta Deliberação, os processos deverão ser devolvidos aos respectivos proponentes, acompanhados das orientações para correção e/ou complementação no prazo estabelecido. Art. 7º As transferências dos recursos para os Prefeituras ou Entidades não governamentais, cujos projetos foram devidamente aprovados pelos Conselhos Municipais e Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão operacionalizados mediante a formalização de Convênios. Parágrafo único: Os recursos serão depositados em conta específica, em Banco oficial (Banco do Brasil ou Caixa Econômica) em parcela única, exceto no caso de obra, que obedecerá o cronograma de desembolso físico-financeiro fiscalizado pelo DECOM. III – DOS PRAZOS Art. 8º A divulgação da presente deliberação e orientação para elaboração dos projetos se dará nos meses de novembro e dezembro de 2005 pelo CEDCA e Escritórios Regionais SETP/IASP. Art. 9º A elaboração dos projetos de solicitação, bem como sua aprovação nos Conselhos Municipais com devido protocolo no Escritório Regional deverá ocorrer até 24 de fevereiro de 2006. O período de 24 de fevereiro a 14 de março estará reservado para análise dos Escritórios Regionais e devidos ajustes pelos proponentes. A data limite para envio ao CEDCA é 15 de março de 2006. § 1º Prefeituras e Entidades que já tiverem seus projetos elaborados, aprovados nos CMDCA e analisados antes da data limite, poderão encaminhá-lo ao CEDCA, via Escritório Regional, antecipando-se ao calendário. Os processos enviados fora do prazo ou com a documentação incompleta não serão analisados pelo CEDCA. § 2º Para processar a análise o CEDCA se organizará em grupos-tarefa, conforme a natureza dos projetos, em agenda específica. § 3º Os projetos em desacordo com a presente deliberação serão desaprovados pelo CEDCA, e os recursos anteriormente reservados para os municípios comporão um montante de recursos remanescentes a serem destinados em novas deliberações. IV . DOS ITENS DE DESPESA Art. 10 Os recursos solicitados poderão ser utilizados para cobertura dos itens de despesas abaixo relacionados: a) obras de construção, ampliação e melhorias b) material de consumo c) aquisição de equipamentos, exceto veículo d) bolsa auxílio para atividades fim (programa de acolhimento familiar) e) prestação de serviço de terceiros f) material e serviço de divulgação g) transporte e hospedagem nos casos de capacitação e pesquisa h) pessoal (as prefeituras deverão obedecer a orientação do T.C., realizando processo seletivo simplificado, autorizado por lei municipal) V. DOS CRITÉRIOS DE DIVISÃO DOS RECURSOS Art. 11 Para os programas sob a responsabilidade dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA, ficará disponibilizado um valor global de R$ 15.006.600,00 em valores especificados na tabela (anexo 1). Para a distribuição dos recursos foi adotada a tabela “tradicional” do IPARDES e aplicado um fator de compensação, segundo a renda percapita dos municípios, conforme discriminado abaixo: para municípios com renda inferior a R$ 1.000,00 foi acrescido o valor de R$ 10.000,00; para municípios com renda entre R$ 1.000,00 à 1.500,00 foi acrescido o valor de R$ 8.000,00; para municípios com renda entre R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00 foi acrescido o valor de R$ 5.000,00; para os municípios com renda superior a R$ 2.000,00 foi acrescido o valor de R$ 2.000,00 Parágrafo único: O município poderá destinar o recurso em um ou mais programas relacionados no art. 2º desta deliberação e os projetos poderão ser encaminhados aos CMDCA pelas prefeituras e/ou entidades. VI. DA COMUNICAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 12. Quando da aprovação e liberação do recurso, o CEDCA deverá comunicar o CMDCA, o Conselho Tutelar e o ER/SETP, além de promover a publicação em sua página na Internet. Art. 13. O CMDCA deverá, obrigatoriamente, comunicar os órgãos parceiros na orientação e fiscalização da aplicação dos recursos liberados no Município, a saber: a) Fórum de Direitos da Criança e do Adolescente; b) Ministério Público; c) Conselhos Municipais da Educação, Saúde e Assistência Social. Art. 14. O proponente após a execução do projeto deverá elaborar relatório de conclusão e encaminhar para apreciação do CMDCA o qual será enviado para o CEDCA, via Escritório Regional, conforme modelo em anexo 04. Art. 15. O Escritório Regional da SETP após a conclusão do projeto por parte do proponente ficará responsável pela elaboração e envio ao IASP do Termo de Objetivos Atingidos, conforme anexo 05. Art. 16 Cabe aos CMDCA’s a fiscalização da execução dos programas e aplicação dos recursos do FIA repassados aos municípios, efetivando a comunicação oficial ao CEDCA e Ministério Público nos casos de descumprimento ou irregularidades. VII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 A presente deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE Curitiba, 18 de novembro de 2005. Thelma Alves de Oliveira Presidente do CEDCA

Anexo 01

Anexo 02