Deliberações/Resoluções - 2005 - N.º 010



DELIBERAÇÕES


DELIBERAÇÃO N.º 010/2005 – CEDCA CONVOCA ELEIÇÕES PARA OS CONSELHEIROS RE-PRESENTANTES DAS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA NO CEDCA, BIÊNIO 2006-2008, E DÁ OU-TRAS PROVIDÊNCIAS. Considerando:  O disposto no artigo 88, II do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069/90), Lei n.º 9.579/91, Lei n.º 10.014/92, Lei n.º 11.136/95, Lei n.º 11.361/96, Lei n.º 12.458/99 e Lei n.º 13.278/2001, Regimento Interno do CEDCA/PR;  Que a composição representativa da sociedade civil no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Paraná (CEDCA-PR) deve atender os seguintes pressupos-tos: a) Diversidade da composição, envolvendo diferentes áreas de atenção à criança e ado-lescente; b) Compromisso com a defesa dos direitos das crianças e adolescentes; c) Envolvimento dos níveis estadual, regional e intermunicipal; d) Disponibilidade dos representantes para participarem ativamente na agenda do Con-selho; e) Garantia da escolha democrática pelos seus pares; O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Paraná (CEDCA-PR) Delibera: EDITAL DE CONVOCAÇÃO Artigo 1º - Pela convocação de eleição dos conselheiros do CEDCA, representantes das entidades da sociedade civil organizada. Artigo 2º - Poderão participar do processo eleitoral todas as entidades da sociedade civil organizada que atende-rem os critérios estabelecidos no Regulamento das eleições, aprovado como parte integrante dessa deliberação. Curitiba, 28 de outubro de 2005. Thelma Alves de Oliveira Presidente do CEDCA/PR REGULAMENTO PARA AS ELEIÇÕES DOS REPRESENTANTES DAS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA - BIÊNIO 2006-2008 Dos Colégios Eleitorais Artigo 1º - As entidades interessadas em participar do processo de eleição dos 12 (doze) con-selheiros não governamentais titulares e seus suplentes, formarão colégios eleitorais macro regionais obedecendo o critérios de proporcionalidade da população infanto juvenil, conforme descrito nos anexos do presente regulamento. Parágrafo primeiro – entende-se como entidade de âmbito estadual todas as entidades da sociedade civil organizada que possuem sede e atuação dentro do território do Estado do Pa-raná. Parágrafo segundo - comporão os colégios eleitorais macro regionais todas as entidades da sociedade civil organizada que possuírem sede dentro do território da macro região. Parágrafo terceiro – Quando entidades filiadas ou que compõem uma única organização fo-rem eleitas em mais de uma macro regional, estas deverão se reunir e indicar uma única entre as eleitas para ocupar uma das 12 vagas da sociedade civil organizada no CEDCA. Parágrafo quarto – As vagas abertas nas macro regionais anteriormente duplicadas serão preenchidas pela entidade imediatamente na ordem de seqüência de classificação que evite a duplicação. Parágrafo quinto – A cada nova duplicação se repetirá o procedimento do parágrafo terceiro. DA HABILITAÇÃO Artigo 2º - Somente estarão habilitadas para compor o colégio eleitoral as entidades direta-mente ligadas à defesa ou ao atendimento de crianças e adolescentes, legalmente constituí-das em funcionamento, há pelo menos um ano, que apresentarem, até a data de encerra-mento das inscrições, os seguintes documentos: I - Requerimento de inscrição, conforme modelo do anexo 3, dirigido ao Presidente da Comis-são de Habilitação, solicitando o deferimento da inscrição e indicando o membro titular e o suplente que irá representar a entidade na eleição; II - Ata da Eleição da atual Direção da entidade, devidamente registrada em cartório; III - Declaração do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou do Con-selho Tutelar ou Ministério Público Estadual de que a entidade está em pleno e regular funci-onamento e desenvolveu atividades continuadas durante os últimos 12 (doze) meses, em que constará a clientela diretamente atendida e/ou defendida, de crianças e/ou adolescentes, sua caracterização e finalidade. IV - Certidão Negativa do Tribunal de Contas, dentro do prazo de validade; V- CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Parágrafo primeiro - Os documentos somente poderão ser tecnicamente acolhidos se originais ou as fotocópias apresentadas estiverem devidamente autenticadas ou ainda apresentadas os originais para conferência no momento do protocolo; Parágrafo segundo - As inscrições deverão ser protocoladas, com respectiva documentação e mediante entrega de protocolo, na sede dos Escritórios Regionais da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social - SETP. Parágrafo terceiro - Caberá aos Escritórios Regionais da SETP a conferência inicial dos do-cumentos exigidos e registro das eventuais irregularidades antes do envio à Comissão de Ha-bilitação, sendo essa a única competente para decidir sobre a habilitação. Artigo 3º - No momento do requerimento da inscrição a entidade indicará o colégio eleitoral ao qual pertence, observando a localização geográfica de sua sede de acordo com a divisão de macro regionais estabelecida nesse regulamento (anexos 1 e 2). Parágrafo único – Para cada delegado titular por entidade que forma o Colégio Eleitoral, have-rá 1 (um) suplente que poderá substituir aquele no dia da eleição, havendo motivo justificado, através de declaração da entidade que representa. Do Registro das Candidaturas Artigo 4º - O requerimento de candidatura será apresentado (conforme anexo 4), juntamente ao requerimento de inscrição ao processo de habilitação, sendo que a entidade habilitada po-derá concorrer à vaga referente ao segmento não governamental do CEDCA, para o exercício de mandato de dois anos referente ao biênio 2006/2008. Parágrafo primeiro – Somente estarão registradas as candidaturas de entidades habilitadas a comporem o colégio eleitoral que apresentarem, até a data de encerramento das inscrições, os seguintes documentos: a) - Requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente da Comissão de Habilitação, solicitando o deferimento do registro de candidatura e indicando o membro titular e o suplente que irão representar a entidade; b) – Cópia autenticada dos documentos pessoais do candidato titular e suplente indicado no requerimento; (R.G., CPF, Título Eleitoral e comprovante das últimas eleições, Documento do Serviço Militar) c) – Certidão Negativa de Antecedentes Criminais do candidato à conselheiro e seu suplente indicados pela entidade, Certidão Negativa da Justiça Federal e da Comarca onde residem; (podendo ser substituídas por declaração de próprio punho, com firma reconhecida, sob as penas da lei que não foi condenado em nenhum processo na justiça) Parágrafo segundo - Nenhum registro será admitido fora do período determinado pelo CEDCA nos termos do presente regulamento. Parágrafo terceiro - Sob pena de exclusão, somente poderá ser votada a entidade que per-manecer nos dois períodos da Assembléia do Fórum DCA/PR. Artigo 5º - A habilitação das entidades ao Processo Eleitoral pela Comissão de Habilitação será feita de acordo com os requisitos previstos neste regulamento e dentro do seguinte cro-nograma: a) Período de inscrição: 12/11/05 a 15/12/05 – em dias úteis nos Escritórios Regionais da SETP; b) Análise pela Comissão de Habilitação: 16 a 20/12/05; c) Manifestação do Ministério Público: até 09/01/06; d) Divulgação e publicação das entidades habilitadas e inabilitadas: 13/01/06; e) Prazo para impugnação por qualquer cidadão e oferecimento de recurso: até 19/01/06; f) Publicação das impugnações e recursos protocolados: até 25/01/06; g) Prazo para a defesa: até 30/01/06; h) Prazo para a manifestação do Ministério Público Estadual: 03/02/06; i) Prazo para análise de recursos e impugnações: até 08/02/06; j) Publicação da decisão da habilitação: 10/02/06 k) Datas das assembléias para eleições: 13/02/06 - MACROREGIONAL - FOZ DO IGUAÇÚ, CASCAVEL, FRANCISCO BELTRÃO, PATO BRANCO 14/02/06 - MACROREGIÃO - MARINGÁ, CAMPO MOURÃO, CIANORTE, PARANAVAÍ E UMUARAMA 15/02/06 - MACROREGIÃO - LONDRINA, CORNÉLIO PROCÓPIO, IVAIPORÃ E JACAREZINHO 16/02/06 - MACROREGIONAL - PONTA GROSSA, GUARAPUAVA, UNIÃO DA VITÓRIA E IRATI 17/02/06 - MACROREGIONAL – CURITIBA l) Manifestação oficial das entidades eleitas em duplicidade e envio à comissão eleitoral: até 24/02/06 m) Publicação das entidades e dos novos conselheiros não governamentais: 02/03/06 n) Posse dos representantes das entidades escolhidas: 16/03/2006 Artigo 6º - Os recursos, impugnações e manifestações deverão ser efetuadas por escrito, diri-gidas ao Presidente da Comissão de Habilitação e protocoladas na Secretaria Executiva do CEDCA, das 14h às 18h, nos prazos previstos neste regulamento: Parágrafo único – Constitui-se caso de impugnação o não preenchimento de qualquer um dos requisitos para a habilitação, previstos nesse regulamento. Artigo 7º - As decisões da Comissão de Habilitação serão tomadas por maioria absoluta, e serão devidamente fundamentadas. Da Comissão de Habilitação Artigo 8º - Instituir a Comissão de Habilitação, composta por 3 (três) membros: 01 (um) con-selheiro não governamental, 01 (um) representante do Fórum DCA/PR e 01 (um) represen-tante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-PR, a ser escolhido pela entidade. Parágrafo primeiro - Presidirá a Comissão de Habilitação o representante do Fórum DCA/PR e Secretariará o/a representante da OAB-PR. Parágrafo segundo - A Comissão de Habilitação tem por finalidade habilitar as entidades que pretendem participar das Assembléias de Eleição das entidades não governamentais do CE-DCA fazendo, exclusivamente, a análise da documentação apresentada e apreciação dos pe-didos de habilitação, deliberando por maioria absoluta dos seus membros. Parágrafo terceiro - Os membros que compõem a Comissão de Habilitação não poderão par-ticipar da Assembléia de Eleição, como candidatos nem como eleitores. Parágrafo quarto - A Comissão de Habilitação designa a Secretaria Executiva do CEDCA para auxiliar nos trabalhos e terá o representante do Ministério Público Estadual na qualidade de fiscalizador. Artigo 9 – Os trabalhos da Comissão de Habilitação encerram-se com a habilitação das enti-dades. Da Comissão Eleitoral Artigo 10 - A Comissão Eleitoral será composta por três membros: um representante da OAB, que presidirá a comissão, um conselheiro estadual não governamental e um representante do Fórum DCA/PR. Parágrafo único - A Comissão Eleitoral será acompanhada pelo representante do Escritório Regional sede da macro região da eleição. Artigo 11 - Compete à Comissão Eleitoral; I- Tomar todas as providências necessárias para a realização do pleito de eleição; II- Rubricar as cédulas eleitorais; III- Realizar apuração dos votos. IV- Lavrar ata da eleição. Parágrafo primeiro - A Comissão Eleitoral designa a Secretaria Executiva do CEDCA para auxiliar nos trabalhos e terá o representante do Ministério Público Estadual na qualidade de fiscalizador do processo de eleição das entidades. Parágrafo segundo - As despesas relativas à infra-estrutura para a realização do processo eleitoral (material de consumo, deslocamento, hospedagem e alimentação dos membros da comissão eleitoral, e equipamentos audiovisuais) serão realizadas pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP. Das Assembléias Regionais de Eleição Artigo 12 – Os conselheiros serão escolhidos pela sociedade civil, em assembléias específi-cas para eleição, organizadas pelo Fórum DCA/PR, por meio dos Colégios Eleitorais confor-me a representação definida nos anexos desse regulamento. Parágrafo único - Cada entidade poderá votar em até o número máximo de vagas do colégio eleitoral de sua macro região. Artigo 13 – Nos dias previstos, a partir das 9:00h, ocorrerão as assembléias organizadas pelo Fórum DCA para discussão e apresentação das entidades habilitadas que concorrerão na eleição. Parágrafo primeiro – A Assembléia será divida em dois momentos: a) discussão sobre a organização das entidades não governamentais, seu fortaleci-mento e qualificação para exercício de representação b) apresentação das entidades e votação. Parágrafo segundo – Cada candidato terá o prazo de 03 (três) minutos para falar perante a Assembléia sobre suas propostas e sua candidatura. Artigo 14 – As assembléias serão realizadas nos dias previstos na letra K do artigo 5º do pre-sente regulamento, entre 9:00h e 16:00h, em local a ser decidido pela Comissão de habilita-ção, a ser divulgado no Diário Oficial do Estado e jornal de circulação com abrangência esta-dual. Artigo 15 - As impugnações das cédulas eleitorais serão dirigidas ao Presidente da Comissão Eleitoral, que reunirá a Comissão e decidirá por maioria absoluta, ouvido o Ministério Público Estadual. Artigo 16 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Secretaria Executiva do CEDCA e rubricadas pelos três membros da Comissão Eleitoral. Artigo 17 - O sigilo de voto é assegurado mediante o isolamento do eleitor apenas para efeito de escolha das entidades. Da Apuração Artigo 18 - Nos dias definidos na letra K do artigo 5º do presente regulamento, o Presidente da Comissão Eleitoral declarará encerrados os trabalhos de votação, às 16:00h, e dará início à apuração dos votos, no próprio local de votação, permitida a fiscalização de qualquer cidadão, divulgando o resultado parcial da macro regional. Artigo 19 - A mesa realizará a apuração de votos da seguinte forma: I- Contarão todas as cédulas existentes na urna, anotando-se em ata, após a verificação se conferem com o número de votantes, constante na lista de votação. II- Um membro da Comissão Eleitoral abrirá as cédulas, o presidente fará leitura dos votos e outro membro da Comissão Eleitoral anotará os votos referentes a cada candidato, lavrando-se o ocorrido. III- Eventuais impugnações na contagem de votos deverão ser feitas imediatamente à leitura do voto que se pretende impugnar, decidindo a Comissão Eleitoral de forma sumária, sobre a validade do voto, ouvido o Ministério Público Estadual. Artigo 20 - Após a declaração de voto nulo ou em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, através de carimbo, a expressão “nulo” ou “branco”. Artigo 21 - Serão anuladas as cédulas: I- Que não correspondem ao modelo oficial; II- Que não estiverem devidamente rubricadas; III- Que estiverem em branco; IV- Que contiverem nomes de entidades candidatas que não foram habilitadas junto a Comis-são de Habilitação do CEDCA/PR. V- Que contiverem rasuras; VI- Quando forem assinalados os nomes além do máximo de candidatos para aquela região; Parágrafo único - Quando a marcação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação de vontade do eleitor, será considerado nulo aquele voto, sem prejuízo dos demais votos. Artigo 22 - Concluída a contagem de votos da assembléia, o Presidente da Comissão Eleitoral – representante da OAB/PR – proclamará o resultado parcial da macro regional indicando as entidades que obtiveram o maior número de votos, registrando em ata. Parágrafo primeiro - As demais entidades não eleitas serão nomeadas como suplentes das vagas, de acordo com a ordem de classificação na representação regional. Parágrafo segundo - Em caso de empate, o desempate ocorrerá mediante a identificação da entidade com registro do estatuto mais antigo no cartório competente. Do Resultado Final Artigo 23 - A Comissão Eleitoral analisará os resultados das 05 macro regionais e identificará possíveis duplicidades conforme descrito nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 1º comunicando as entidades em duplicidade para que oficialmente se manifestem. Parágrafo primeiro - Após equacionadas todas as duplicidades, a Comissão Eleitoral divulgará o resultado final, o qual será encaminhado ao Presidente do CEDCA para publicação. Parágrafo segundo – Os escolhidos serão nomeados pelo Governador do Estado do Paraná, na forma da Lei. Artigo 24 – Os casos omissos nesse regulamento serão decididos de acordo com a legislação eleitoral. Artigo 25 – As publicações serão feitas no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação com abrangência estadual, conforme o cronograma apresentado neste regulamento. Artigo 26 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 28 de outubro de 2005. Thelma Alves de Oliveira Presidente do CEDCA/PR